Justiça do Trabalho reconhece discriminação por idade e reverte demissão por justa causa | Legislação

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A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. O empregador alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde. Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade.

Na sentença, a magistrada explica que etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação com base na idade, levando a perdas, desvantagens e injustiças, ocorrendo com maior frequência no mercado de trabalho. “O trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum.”

A julgadora cita também o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade. E esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do profissional. Para a juíza, a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”. Ela concluiu a decisão afirmando que considera o valor “justo, razoável e até módico”. Pendente de análise de recurso (processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057).

TRT-SP — Foto: Divulgação

Fonte: Externa

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